A JMC efetuará o pagamento das horas in itinere para os seus empregados, a partir do mês de maio/2013, sem o acréscimo de 50% e reflexos legais, considerando:
a) Jacobina-BA para JMC e retorno para Jacobina-BA, com tempo total de 30 (trinta) minutos de trajeto, sendo 15 minutos para ida e 15 minutos para volta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por liberalidade da empresa durante a vigência do presente acordo a JMC fornecerá transporte exclusivo, sem ônus, para todos os seus empregados.
A JMC pagará horas in itinere retroativamente a todos os seus empregados ativos e cujo contrato de trabalho esteja em vigência no dia 01 de Outubro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando o prazo prescricional e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, o pagamento considerará o período entre a admissão de cada empregado, limitado ao período de 31 de março de 2008 a 01 de Abril de 2013, totalizando 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores devidos a cada um de seus empregados será parametrizado conforme cláusula 12° do presente ACT 2013 / 2015, que reflete o consenso das partes acordantes quanto à existência ou não transporte público no todo ou em parte do trajeto, a dificuldade ou não do acesso e, principalmente, aos tempos de trajeto de Jacobina-BA para JMC e retorno para Jacobina-BA, com tempo total de 30 (trinta) minutos de trajeto, sendo 15 minutos para ida e 15 minutos para volta.
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ouro e Metais e os empregados darão pela quitação pelo pagamento das horas in itinere e seus reflexos nos períodos relacionados acima na cláusula 12ª deste acordo.
UNS TRABALHAM E RECEBE E OUTROS
TRABALHAM E NÃO RECEBE?
QUEM AINDA NÃO RECEBEU VAI
RECEBER?
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TRABALHAM E NÃO RECEBE?
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